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[14.0][l10n_br_fiscal] Alteração da base Difal para venda para cliente não contribuinte #3344

Open douglascstd opened 2 months ago

douglascstd commented 2 months ago

Inicialmente abordaremos as legislações pertinentes que tratam do ICMS DIFAL para não contribuinte e levaremos em consideração que a empresa em questão é do RPA (Regime Periódico de Apuração) e está localizada no Estado de São Paulo. Fato é que a base de cálculo do ICMS é única para este tipo de operação, conforme estabelece o §1º, da cláusula 2ª, do Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021:

Cláusula segunda - Nas operações e prestações de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve: I - Se remetente da mercadoria ou do bem: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”; § 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do “caput” é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Diante do exposto a Lei Complementar Nº 87, de 13 de setembro de 1996, estabelece no artigo 13, que base de cálculo do imposto é formada pelo valor da operação e como já é sabido nele deve estar incluso o ICMS devido na operação. Sendo o destaque na nota fiscal mera informação. Bem como em seu § 7º a lei traz de forma clara que para efeitos das operações de vendas interestaduais à não contribuinte, deverá ser utilizado a alíquota prevista para a operação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação. Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

I - ... II - .... III - ... IV - .... a) ....... b) ........ V - ........: a) ......; b) .....; c) .......; d) ......; e) ....... VI - ........; VII - ...........; VIII - ..........; IX - ...... a) ..... b) .... X - Nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino. (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: I - O montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - .....: a) ....... b) ......... § 2º ..... § 3º ....... § 5º ........ § 6º ....... I - ....... II - ......... § 7º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação. (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos).

Portando se o valor do ICMS devido nesta operação é o percentual da alíquota de destino do produto, este mesmo percentual deverá compor a base de cálculo do ICMS próprio, visto que a base de cálculo é única e o ICMS é um imposto cujo cálculo é efetuado "por dentro". Desta forma não existe base dupla, sendo errôneo o conceito de que para apurar o ICMS próprio utilizar-se-á a alíquota interestadual para compor a base de cálculo deste ICMS. E para calcular o ICMS DIFAL dever-se-á embutir a alíquota de destino, subtraindo desta o valor devido do ICMS próprio calculado pela primeira base de cálculo. Exemplificando a forma correta de se fazer o Cálculo e compor a nota fiscal para essa situação:

Situação Hipotética de venda para não contribuinte fora do Estado:

Cálculo com base única:

Valor produto/ (1 - (alíquota de destino/100)) 1000/ (1-0,20) 1000/0,80 = 1250,00 Base de cálculo ICMS próprio R$ 1250,00 x alíquota interestadual 7% = 87,50 Base de cálculo ICMS DIFAL R$ 1250,00 x alíquota interna de destino 20% - alíquota interestadual 7% = 13%
R$ 1.250,00 x 13% = R$ 162,50

Valor ICMS origem SP = R$ 87,50 Valor ICMS destino PB = 162,50 TOTAL ICMS da operação = R$ 250,00

Cálculo com base dupla:

Valor ICMS origem SP = R$ 75,27 Valor ICMS destino PB = 174,73 TOTAL ICMS da operação = R$ 250,00

Podemos observar que em ambas as situações o valor total do ICMS devido na operação é de R$ 250,00, porém a distribuição dele para os Estados origem/destino é que mudam.

antoniospneto commented 2 months ago

@douglascstd arrumei um pocuo o seu texto para separar o que é citação. A issue não ficou bem clara, no fim qual é o caso de uso que o sistema tá calculando errado?

antoniospneto commented 2 months ago

@douglascstd tem relação com essa PR certo? o Felipe já tinha percebido esse problema tempo atrás

2501

A PR acabou fechando por inatividade, mas podemos reabrir qualquer coisa.

douglascstd commented 2 months ago

É isso mesmo... Mas segundo a investigação depende de configurações do parceiro.. neste caso de consumidor nao contribuinte. Vou avaliar a PR.

beneditomonteiro commented 2 months ago

@douglascstd

Revisei a legislação mencionada e pelo texto, é excluida o cálculo pela base dupla, independente do resultado final ser igual.

"Desta forma não existe base dupla, sendo errôneo o conceito de que para apurar o ICMS próprio utilizar-se-á a alíquota interestadual para compor a base de cálculo deste ICMS. E para calcular o ICMS DIFAL dever-se-á embutir a alíquota de destino, subtraindo desta o valor devido do ICMS próprio calculado pela primeira base de cálculo. Exemplificando a forma correta de se fazer o Cálculo e compor a nota fiscal para essa situação:"

Cálculo com base única: Valor produto/ (1 - (alíquota de destino/100)) 1000/ (1-0,20) 1000/0,80 = 1250,00 Base de cálculo ICMS próprio R$ 1250,00 x alíquota interestadual 7% = 87,50 Base de cálculo ICMS DIFAL R$ 1250,00 x alíquota interna de destino 20% - alíquota interestadual 7% = 13% R$ 1.250,00 x 13% = R$ 162,50

Valor ICMS origem SP = R$ 87,50 Valor ICMS destino PB = 162,50 TOTAL ICMS da operação = R$ 250,00

Portanto, o Módulo da localização deve atender ao que diz a lei, como todos sabemos.

Acredito que seria importante ver como os outros estados fazem esse cálculo, então teriamos a opção de no módulo da DIFAL, registrar os estados e criar as fórmulas de cálculo para cada um, isso daria escalabilidade e flexibilidade para os usuários do Odoo de diferentes estados..

Minha recomendação.

Obrigado.

beneditomonteiro commented 2 months ago

@douglascstd

Justificativa adicional.

O cálculo da DIFAL (Diferencial de Alíquota) com base dupla não é permitido no estado de São Paulo. A legislação do estado segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a ilegalidade da utilização de base dupla no cálculo do DIFAL, especialmente no contexto das operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte de ICMS.

A base dupla ocorre quando há uma dupla incidência do ICMS: sobre o valor da mercadoria e sobre o próprio imposto. No caso do DIFAL, a legislação do estado de São Paulo segue a interpretação constitucional do STF, que determina que o imposto deve incidir apenas sobre o valor da operação, sem a inclusão do próprio imposto na base de cálculo.

A base legal para essa vedação está presente na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), em especial o artigo 13, inciso V, e a Constituição Federal, artigo 155, § 2º, inciso VII, que regula a cobrança de ICMS em operações interestaduais.

Além disso, o Convênio ICMS 93/2015, que regulou a cobrança do DIFAL para consumidores finais não contribuintes, foi posteriormente declarado inconstitucional pelo STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5469 e 5472), o que reforça a proibição da base dupla.

Se precisar de mais detalhes ou de uma análise mais específica, posso buscar informações adicionais.

beneditomonteiro commented 2 months ago

@douglascstd

Pesquisa sobre DIFAL para outros estados, o que justificaria uma feature para se definir a forma de cálculo para cada estado.

Sim, existem algumas diferenças no cálculo da DIFAL (Diferencial de Alíquota) entre os estados do Brasil, incluindo São Paulo. Essas variações estão principalmente relacionadas à interpretação e aplicação de normas específicas pelas Secretarias de Fazenda estaduais, além das diferenças nas alíquotas de ICMS interestadual e interna.

Aqui estão as principais diferenças em relação ao estado de São Paulo e outros estados:

  1. Base de Cálculo São Paulo: Como mencionado anteriormente, São Paulo não permite o cálculo da DIFAL com "base dupla". Isso significa que o ICMS não pode ser incluído na própria base de cálculo do imposto. São Paulo segue o entendimento do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo. Outros Estados: Alguns estados ainda praticam o cálculo do DIFAL com base dupla (embora haja entendimentos contrários após a decisão do STF). Dependendo da legislação estadual e das práticas da Secretaria de Fazenda local, pode haver uma divergência na forma de cálculo.
  2. Tratamento do ICMS Próprio São Paulo: Em São Paulo, o ICMS próprio não pode ser incluído no cálculo da base do DIFAL. Outros Estados: Alguns estados, como o Rio de Janeiro e Minas Gerais, podem ainda incluir o ICMS próprio na base de cálculo do DIFAL, o que pode resultar em uma tributação maior.
  3. Diferença de Alíquotas Alíquotas Interestaduais: A alíquota interestadual (7% ou 12%) depende da origem e do destino da mercadoria. Esta parte do cálculo da DIFAL é padronizada nacionalmente, mas a alíquota interna (a aplicada no estado de destino) varia conforme a legislação estadual. São Paulo: Aplica 18% como alíquota interna para a maioria dos produtos. Outros Estados: A alíquota interna pode variar. Por exemplo, no Rio de Janeiro, a alíquota interna é 20%, e em estados como o Amazonas, a alíquota interna pode ser de 18% ou 25%, dependendo da mercadoria.
  4. Isenções e Benefícios Fiscais São Paulo: Possui regimes especiais de isenção ou redução de base de cálculo para determinados setores e operações, que podem impactar o cálculo do DIFAL. Outros Estados: Estados como Pernambuco, Bahia e Ceará podem oferecer incentivos fiscais diferentes, afetando tanto a alíquota interna quanto o cálculo do DIFAL. Esses incentivos podem, por exemplo, reduzir a base de cálculo ou até isentar determinadas operações do ICMS, impactando diretamente o valor do DIFAL.
  5. Regimes de Substituição Tributária (ST) São Paulo: O estado de São Paulo tem um regime claro para a substituição tributária, que pode afetar o cálculo do ICMS e do DIFAL em certas operações. Outros Estados: Estados como Minas Gerais e Rio Grande do Sul também têm regimes de substituição tributária, mas com regras próprias e que podem afetar de forma diferenciada o cálculo do DIFAL.
  6. Cobrança para Consumidor Final Não Contribuinte Após a decisão do STF em 2021, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança da DIFAL sem a regulamentação por lei complementar, muitos estados adotaram legislações locais para regulamentar o DIFAL. São Paulo rapidamente adotou sua lei própria para adequar a cobrança, enquanto outros estados demoraram a implementar suas normas. Exemplos de variações específicas por estado: Minas Gerais: Até recentemente, o estado adotava a base dupla no cálculo do DIFAL, mas tem se adaptado à decisão do STF e modificado suas práticas. Rio de Janeiro: Algumas operações com base dupla ainda são aplicadas, mas há uma tendência de mudança para atender à decisão judicial. Amazonas e Bahia: Costumam ter alíquotas internas mais elevadas (até 25%), o que impacta diretamente no cálculo do DIFAL, mesmo que as regras sobre a base de cálculo sejam parecidas com São Paulo. Pernambuco e Ceará: Possuem políticas de incentivos fiscais que afetam a base de cálculo do ICMS e, consequentemente, o DIFAL. Resumo Embora o princípio do DIFAL seja o mesmo em todos os estados (cobrar a diferença de alíquota entre a interestadual e a interna), as variações ocorrem principalmente em:

Alíquotas internas de ICMS. Inclusão ou não do ICMS na base de cálculo (base dupla). Isenções fiscais e benefícios específicos por estado. Tratamento de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes. Essas diferenças são baseadas em legislações estaduais e suas respectivas adaptações às decisões federais e do STF. Para uma análise mais detalhada de cada estado específico, seria necessário consultar a legislação estadual e seus regulamentos internos de ICMS.