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Informações sobre obras fiscalizadas pelo TCU #14

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pmarkun commented 10 years ago

Art. 101

§ 2o Da seleção referida no caput constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas da União: I - as classificações institucional, funcional e programática, atualizadas de acordo com a Lei Orçamentária de 2013; II - a sua localização e especificação, com as etapas, as parcelas ou os subtrechos e seus respectivos contratos e convênios, conforme o caso; III - o CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução da obra ou do serviço nos quais foram identificados indícios de irregularidades graves, nos termos dos incisos IV, V e VI do § 1o do art. 98, bem como o nome do órgão ou da entidade responsável pela contratação; IV - a natureza e a classificação dos indícios de irregularidades de acordo com sua gravidade, bem como o pronunciamento acerca da estimativa do valor potencial do prejuízo ao erário e de elementos que recomendem a paralisação preventiva da obra; V - as providências já adotadas pelo Tribunal de Contas da União quanto às irregularidades; VI - o percentual de execução físico-financeira; VII - a estimativa do valor necessário para conclusão; VIII - as manifestações prévias do órgão ou da entidade fiscalizada aos quais tenham sido atribuídas as supostas irregularidades, bem como as correspondentes decisões, monocráticas ou colegiadas, com os relatórios e votos que as fundamentarem, quando houver; IX - o conteúdo das eventuais alegações de defesa apresentadas e sua apreciação; e X - as eventuais garantias de que trata o § 3o do art. 98, identificando o tipo e o valor.

O artigo 101 especifica como e pra quem o TCU deve enviar informação sobre Obras Irregulares - precisamos incluir aqui ampla disponibilização em formato aberto desses dados na internet.

fredbortolato commented 10 years ago

Incluir o art. 100 também quando à disponibilização em formato aberto. Pelo inciso I, já é obrigatório o envio em banco de dados, ou seja, em tese não há dificuldade técnica para se disponibilizar isso em Dados Abertos. Copio o art. 100 abaixo.

Art. 100. Para fins do disposto no inciso V do § 1o do art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no § 2o do art. 9o desta Lei, o Tribunal de Contas da União encaminhará:

I - à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, até 1o de agosto de 2013, a relação das obras e dos serviços com indícios de irregularidades graves, com o correspondente banco de dados, especificando as classificações institucional, funcional e programática vigentes, com os respectivos números dos contratos e convênios, na forma do Anexo VI da Lei Orçamentária de 2013, acrescida do custo global estimado de cada obra ou serviço listado e do respectivo estágio da execução física, com a data a que se referem essas informações; e

II - à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal, até setenta dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, a relação atualizada de contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves, classificados na forma disposta nos incisos IV, V e VI do § 1o do art. 98, bem como a relação daqueles que, embora tenham tido recomendação de paralisação da equipe de auditoria, não foram objeto de decisão monocrática ou colegiada no prazo previsto no § 9o do art. 98, acompanhadas de cópias em meio eletrônico das decisões monocráticas e colegiadas, dos Relatórios e Votos que as fundamentarem e dos relatórios de auditoria das obras e dos serviços fiscalizados.