nos passeios ou qualquer zona exclusivamente pedonal - alínea f) do n.º 1 do art.º 49.º do CdE
a menos de 5 m antes das passadeiras ou de qualquer travessia de peões - alínea d) do n.º 1 do art.º 49.º do CdE
a menos de 5m antes de travessia de ciclovia - alínea d) do n.º 1 do art.º 49.º do CdE
a menos de 20 metros antes de semáforos, se o veículo os encobrir - alínea e) do n.º 1 do art.º 49.º do CdE
em cima de ciclovia - alínea f) do n.º 1 do art.º 49.º do CdE
placa central de rortunda - alínea f) do n.º 1 do art.º 49.º do CdE
Não nos focaremos em questões de natureza exclusivamente rodoviária, como contraordenações entre automobilistas, ou estacionamento em segunda fila, porque:
não é o espírito do promotor da aplicação, o Passeio Livre
exigiria em muitas situações, a foto ser tirada por um automobilista e não por um peão, o que promoveria situações eventualmente de risco.
Selecionar o tipo de infração, de acordo com o artigo 49.º do Código da Estrada:
1 - É proibido parar ou estacionar:
d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;
e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respetiva carga, os encobrir;
f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;