Closed EdSantos754 closed 6 years ago
Sugestão: (não sei se vale a pena dissecar o estudo (?)), talvez seja importante citar as directivas especificamente.
Nas duas decisões, o Tribunal de Justiça da União Europeia concluiu que as cinco directivas:
2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico»);
2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação;
2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual;
95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados; e
2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas);
devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a um sistema de filtragem com carácter preventivo.
O estudo de Christina Angelopoulos, do Centre for Intellectual Property and Information Law (CIPIL) da Universidade de Cambridge, identifica ainda vários problemas legais fundamentais no artigo proposto, efectuando uma análise rigorosa e exaustiva do artigo 13º, proposto pela Comissão Europeia.
Não creio, Paula. O importante é a decisão, não as directivas em que ela se baseia. Perdemos a atenção de quem lê, com a enumeração de tanta lei.
Talvez assim?
O Tribunal de Justiça da União Europeia já se pronunciou [1] precisamente contra um sistema de filtragem com carácter preventivo, afirmando explicitamente que inexiste uma obrigação de vigilância geral das plataformas sobre os conteúdos.
Tal obrigação de vigilância geral [general monitoring] não respeita os direitos fundamentais dos cidadãos, previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Entendeu o Tribunal, que além de não cumprir o artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2004/48, que determina que as medidas para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual não devem ser desnecessariamente complexas ou onerosas, estará também em causa os artigos 8.° e 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, isto é, o direito à protecção dos dados pessoais e a liberdade de receber ou de enviar informações.
Uma obrigação de filtrar todos os conteúdos enviados pelos utilizadores para uma plataforma é precisamente uma obrigação de vigilância geral e activa de conteúdos.
1- http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A62010CJ0070
Assim se descobre a existência do verbo inexistir... Ainda assim, substituiria "inexiste" por "não existe" :-)
Mariquices do juridiquês. É como o inconseguir :P
O Tribunal de Justiça da União Europeia já se pronunciou [1] precisamente contra um sistema de filtragem com carácter preventivo, afirmando explicitamente que não existe uma obrigação de vigilância geral das plataformas sobre os conteúdos.
Tal obrigação de vigilância geral [general monitoring] não respeita os direitos fundamentais dos cidadãos, previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Entendeu o Tribunal, que além de não cumprir o artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2004/48, que determina que as medidas para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual não devem ser desnecessariamente complexas ou onerosas, estará também em causa os artigos 8.° e 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, isto é, o direito à protecção dos dados pessoais e a liberdade de receber ou de enviar informações.
Uma obrigação de filtrar todos os conteúdos enviados pelos utilizadores para uma plataforma é precisamente uma obrigação de vigilância geral e activa de conteúdos.
1- http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A62010CJ0070
Estou a rever texto a texto. Vamos fazer um issue por secção. Proponham modificações e/ou dêem o vosso ok.
Incompleto. Precisa de melhorias. Voltarei a ele.