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Carta aberta ao Exmo. Eurodeputado Marinho e Pinto
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[Discussão] Jurisprudencia do TJUE (texto final?) #44

Closed EdSantos754 closed 6 years ago

EdSantos754 commented 6 years ago

Estou a rever texto a texto. Vamos fazer um issue por secção. Proponham modificações e/ou dêem o vosso ok.

O Tribunal de Justiça da União Europeia já se pronunciou precisamente contra uma obrigatoriedade de monitorização generalizada das plataformas sobre o conteúdo enviado pelos utilizadores.

Tal monitorização não respeita os direitos fundamentais dos cidadãos, previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

A obrigação de filtrar todos os conteúdos enviados pelos utilizadores para uma plataforma é precisamente uma obrigação de monitorização geral de conteúdos.

Incompleto. Precisa de melhorias. Voltarei a ele.

paulasimoes commented 6 years ago

Sugestão: (não sei se vale a pena dissecar o estudo (?)), talvez seja importante citar as directivas especificamente.

Nas duas decisões, o Tribunal de Justiça da União Europeia concluiu que as cinco directivas:

devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a um sistema de filtragem com carácter preventivo.

O estudo de Christina Angelopoulos, do Centre for Intellectual Property and Information Law (CIPIL) da Universidade de Cambridge, identifica ainda vários problemas legais fundamentais no artigo proposto, efectuando uma análise rigorosa e exaustiva do artigo 13º, proposto pela Comissão Europeia.

EdSantos754 commented 6 years ago

Não creio, Paula. O importante é a decisão, não as directivas em que ela se baseia. Perdemos a atenção de quem lê, com a enumeração de tanta lei.

Talvez assim?

O Tribunal de Justiça da União Europeia já se pronunciou [1] precisamente contra um sistema de filtragem com carácter preventivo, afirmando explicitamente que inexiste uma obrigação de vigilância geral das plataformas sobre os conteúdos.

Tal obrigação de vigilância geral [general monitoring] não respeita os direitos fundamentais dos cidadãos, previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Entendeu o Tribunal, que além de não cumprir o artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2004/48, que determina que as medidas para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual não devem ser desnecessariamente complexas ou onerosas, estará também em causa os artigos 8.° e 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, isto é, o direito à protecção dos dados pessoais e a liberdade de receber ou de enviar informações.

Uma obrigação de filtrar todos os conteúdos enviados pelos utilizadores para uma plataforma é precisamente uma obrigação de vigilância geral e activa de conteúdos.

1- http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A62010CJ0070

marado commented 6 years ago

Assim se descobre a existência do verbo inexistir... Ainda assim, substituiria "inexiste" por "não existe" :-)

EdSantos754 commented 6 years ago

Mariquices do juridiquês. É como o inconseguir :P

O Tribunal de Justiça da União Europeia já se pronunciou [1] precisamente contra um sistema de filtragem com carácter preventivo, afirmando explicitamente que não existe uma obrigação de vigilância geral das plataformas sobre os conteúdos.

Tal obrigação de vigilância geral [general monitoring] não respeita os direitos fundamentais dos cidadãos, previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Entendeu o Tribunal, que além de não cumprir o artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2004/48, que determina que as medidas para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual não devem ser desnecessariamente complexas ou onerosas, estará também em causa os artigos 8.° e 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, isto é, o direito à protecção dos dados pessoais e a liberdade de receber ou de enviar informações.

Uma obrigação de filtrar todos os conteúdos enviados pelos utilizadores para uma plataforma é precisamente uma obrigação de vigilância geral e activa de conteúdos.

1- http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A62010CJ0070