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Correção do algoritmo que calcula os prazos para respostas #6

Open oiceberg opened 11 years ago

oiceberg commented 11 years ago

Conforme a LAI, há diferentes prazos para os diversos momentos do processo de pedido, resposta e recursos. O Alaveteli talvez não possua parametrização para fácil adaptação a qualquer legislação. De duas uma: ou seria uma boa ideia criar uma maneira de parametrizar-se esse fluxo (desejável), ou esse fluxo deve ser arrumado em hard code mesmo (aceitável).

Em síntese, os prazos são:

A. Cidadão faz pedido de acesso; B. Órgão tem 20 dias para dar alguma resposta (completa ou justificando prorrogação); C. Órgão tem mais 10 dias para dar resposta completa (se justificou prorrogação); D. Cidadão tem 10 dias para entrar com recurso para 1a instância; E. 1a instância tem 5 dias para responder; F. Cidadão não tem prazo para entrar com recurso para 2a instância; G. 2a instância tem 5 dias para responder; H. Cidadão não tem prazo para entrar com recurso para 3a instância; I. 3a instância não tem prazo para responder; J. Cidadão não tem prazo para entrar com recurso para 4a instância; K. 4a instância não tem prazo para responder.

Referência: direto da fonte, a LAI http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm

Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá [responder], em prazo não superior a 20 (vinte) dias

§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior [1a instância recursal] à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à [2a instância recursal], que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias

§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à [2a instância recursal] depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3o Negado o acesso à informação pela [2a instância recursal], poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações [3a instância recursal], a que se refere o art. 35.

Art. 17. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área [4a instância recursal], sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações [3a instância recursal], previstas no art. 35, e do disposto no art. 16.