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Arquivos para o Hackday da LDO2015
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Acesso aos dados para fiscalização de obras pelos parlamentares #15

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Art. 105. Com vistas à apreciação da proposta orçamentária de 2014, ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem o art. 70 e o inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição Federal, será assegurado aos membros e órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União, o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas ou informações, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital:

...

Parágrafo único. Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitados para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.

Precisamos incluir nesse artigo a possibilidade de acesso cidadão. Já que tecnicamente isso já é possibilitado pelo paragrafo unico.