§ 9o O Poder Executivo prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 4o no prazo de cinco dias úteis do recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal.
Esse é um instrumento de praxe para fiscalização orçamentária por parte do Poder Executivo. Será que rola democratizar isso? Amparado na LAI?
Art 51.
§ 9o O Poder Executivo prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 4o no prazo de cinco dias úteis do recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal.
Esse é um instrumento de praxe para fiscalização orçamentária por parte do Poder Executivo. Será que rola democratizar isso? Amparado na LAI?