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[Semanário] Cópia de base de dados vs extração de dados #2

Closed fjuniorr closed 4 years ago

fjuniorr commented 4 years ago
silvianafaria commented 4 years ago

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Andrelamor commented 4 years ago
fjuniorr commented 4 years ago

De fato esse artigo também traz pontos interessantes. Algumas reflexões sobre o que você disse:

Um exemplo citado no artigo foi o envio de fotos pelos alunos para avaliação da qualidade da merenda - isso é inovação? Temos um exemplo caseiro na CGE de uma forma de abordar essa questão que envolveu os responsáveis diretos pela ação.

Eu considero o envio de fotos pelos alunos para avaliação da qualidade da merenda uma inovação pois a CGU está utilizando uma fonte (eg. alunos) de evidência (eg. foto) e um meio de comunicação (eg. celular) que supostamente até então não era utilizado para avaliar a qualidade da merenda. O fato da iniciativa da CGE envolver o gestor, e isso potencialmente ser um modo de agir "melhor" em alguma dimensão, não diminui o aspecto de inovação que ocorreu na auditoria/fiscalização tradicional da CGU.

Outro aspecto negativo, o Ministério Público precisar montar uma estrutura própria de sistema de dados é também agir sob a ineficiência ou recusa do executivo em prover os dados - custos de obtenção da informação suportados pelo contribuinte.

No blogpost original o Daniel afirmou que "tudo custa dinheiro". Esse tipo de argumento foca a discussão de qual mecanismo possui menor "custo de obtenção de informação", pois todos terão um custo associado que em última instância vai ser suportado pelo contribuinte. O ponto passa a ser como garantir que todos os atores interessados possam "reusar" as cópias dos bancos de dados, sem necessidade de manutenção de estrutura própria. "Repassar" o custo para o gestor não vai resolver.

Em outra nota, a CGE também está tentando adotar uma estratégia de buscar acesso às bases de dados dos sistemas corporativos, e não somente a extração de dados dos mesmos. Isso começou com a alteração deste dispositivo da Lei 22.257/2016

Art. 48, § 3º – Os órgãos e entidades da administração pública estadual e as entidades privadas encarregadas da administração ou gestão de recursos públicos estaduais fornecerão as informações, os documentos e os processos requisitados pela CGE para o cumprimento das competências previstas no caput, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.

para

Art. 49, § 3º – A CGE terá acesso irrestrito a processos, documentos, registros, operações, dados e quaisquer outras informações requisitadas, inclusive aquelas armazenadas em sistemas corporativos do Estado, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.

pela Lei 23.304/2019. Esse dispositivo existia no Decreto nº 47.139/2017, afirmando que a Auditora-Geral deverá ter acesso irrestrito a processos, documentos, registros, operações, dados e quaisquer outras informações requisitadas, inclusive aquelas armazenadas em sistemas corporativos do Estado mas seu escopo foi bastante ampliado.